Não, o ICNF I.P., é responsável pela aprovação e cumprimento da recuperação ambiental das pedreiras localizadas total ou parcialmente em área sensível.
A caução poderá ser prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução.
Se a caução for prestada através de garantia bancária ou seguro caução, o documento a entregar deve corresponder ao original e cumprir na integra a minuta em uso nesta CCDR.
No caso de depósito bancário deverão ser solicitados os dados necessários através do endereço de correio eletrónico geral: geral@ccdr.buzzvel.work.
A entidade competente para a aprovação do PARP, o ICNF para as pedreiras localizadas em área sensível, ou as CCDR nos restantes casos.
Não. A garantia bancária/seguro-caução não pode em qualquer circunstância ser denunciada ou alterada sem o consentimento expresso da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, mantendo-se em vigor até à sua extinção nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-Lei nº 340/2007, de 12 de outubro).
Sim, tendo por base o programa trienal e a respetiva vistoria o valor da caução poderá ser reajustado consoante o desenvolvimento dos trabalhos afetos ao PARP.
O original da garantia bancária ou seguro caução poderá ser apresentado junto da entidade licenciadora ou diretamente junto das CCDR territorialmente competentes, com conhecimento à entidade licenciadora.
Tratando-se de um documento original os envios por via postal deverão ser efetuados através de correio registado.
No caso de depósito bancário deverá ser solicitado pelo email geral@ ccdr-lvt.pt os procedimentos a adotar para a realização do depósito.
O procedimento deve ser iniciado junto da entidade licenciadora, que remete à CCDR territorialmente competente, a nova caução.
Após a verificação e validação do documento entregue, a CCDR fica na posse da garantia e informa a entidade licenciadora que o documento foi aceite.
Concedida a transmissão pela entidade licenciadora, a CCDR devolve a caução prestada pelo anterior explorador.
O explorador apresenta o original da garantia bancária ou seguro caução à entidade licenciadora ou diretamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, neste caso dando conhecimento à entidade licenciadora.
Após a verificação e validação do documento entregue, a CCDR aceita a nova caução e devolve a anteriormente prestada, informando a entidade licenciadora.
Todos os documentos referentes ao PARP ou decorrentes da licença deverão ser remitidos à entidade licenciadora.
Nos casos de terem sido solicitados elementos no âmbito de um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), os mesmos são apresentados no SILIAmb.
Sim, desde que autorizados no âmbito do PARP. Esta autorização é analisada caso a caso e apenas é autorizada se devidamente fundamentada, se comprovadamente não existirem materiais endógenos que permitam a sua recuperação e desde que não configure o enchimento total da pedreira.
Nestes casos o PARP deve o cumprir o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, mencionando as quantidades de material a rececionar e as condições técnicas previstas no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro. Cumulativamente na licença de exploração, emitida pela entidade licenciadora, têm que constar os códigos da LER admitidos, assim como as condições de receção desses materiais.
Apenas podem ser recebidos os materiais exógenos especificados e autorizados no âmbito do PARP.
Podem vir a ser autorizados no âmbito do PARP os materiais constantes /especificados na tabela n.º 1 da Parte B do Anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro na sua atual redação, sendo interdita a receção/deposição dos mesmos se provenientes de locais contaminados.
Os pedidos de reunião deverão ser solicitados à entidade licenciadora.
Nas pedreiras com procedimento a decorrer no âmbito do regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), e quando a CCDRLVT seja autoridade de AIA, os pedidos de reunião poderão ser solicitados pelo email geral@ccdr-lvt.
Sim. Deve remeter o pedido diretamente para a entidade licenciadora.